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O projeto de anistia aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro ainda aguarda aprovação no Congresso Nacional e poderá ser questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Veja a análise de Gustavo Sampaio, professor de Direito Constitucional da UFF, sobre o futuro do projeto de lei.

Assista à íntegra: https://youtube.com/live/56NDYFCwJmI

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00:009 horas e 6 minutos, anistia aos envolvidos nos atos do dia 8 de janeiro ainda depende de aprovação no Congresso e pode ser questionada no STF.
00:10Por isso a gente vai conversar agora com o Gustavo Sampaio, ele que é professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense.
00:17Porque tem muitas questões que precisam ser observadas, a quantidade de assinaturas já foi suficiente para que o projeto seja discutido em formato de urgência.
00:28Mas muitas narrativas também em torno desse tema. Por isso eu gostaria de destacar quais são as principais na concepção do senhor. Muito bom dia.
00:39Bom dia a você também, bom dia a todas e a todos.
00:43Me parece que esse diálogo entre os poderes, esse diálogo institucional entre poder legislativo e poder judiciário vai levar à aprovação do projeto de lei que tende a conceder a anistia.
00:57E naturalmente que isso se avoluma dentro do Congresso Nacional na medida em que avançam os trâmites do processo penal que foi instaurado no Supremo Tribunal Federal recentemente com o recebimento da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República.
01:17E que agora, somando o conjunto das denúncias oferecidas desde 2022, 2023, abrange desde aqueles que invadiram a Praça dos Três Poderes e barbaramente depredaram os palácios dos três poderes constituídos da República,
01:36até as mais altas autoridades do governo anterior.
01:41Então me parece inexorável que esse projeto de lei de anistia deva pelo menos ter um trâmite acelerado, em regime de urgência,
01:51e ser aprovado pelo Congresso Nacional.
01:54Mas mais à frente nós vamos saber qual será o destino dessa manifestação do poder legislativo
02:00no controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
02:05É isso que se espera.
02:07E professor, quais são os critérios jurídicos e constitucionais também que devem ser observados para que uma anistia seja considerada legítima?
02:16A anistia é uma escolha do legislador, ela não é uma escolha do poder judiciário.
02:26A Constituição da República confere ao Congresso Nacional do Brasil a autoridade para, em determinados casos,
02:35conceder esse benefício, esse perdão do legislador a cometedores de crimes.
02:41O problema é que isso passa por critérios constitucionais.
02:47Então, ao mesmo tempo que a aprovação da anistia depende da aprovação de um projeto de lei,
02:53na forma do que dispõe a Constituição do Brasil e o próprio regimento interno do poder legislativo,
03:01por outro lado, existem limites constitucionais para a concessão dessa anistia.
03:07Nem todo crime pode ser anistiado, mas no que está em tela, no que está em foco aqui na análise do que hoje tramita no poder legislativo da União,
03:18basta que haja a proposição que ela tenha aprovação pela maioria dos integrantes da Câmara dos Deputados
03:26e a maioria dos integrantes do Senado Federal e, depois, se aprovar do projeto,
03:33ele fica dependente, como qualquer projeto de lei, da sanção do Presidente da República.
03:39Se o Presidente veta, o Congresso tem autoridade para derrubar o veto em sessão unicameral, em escrutínio secreto,
03:47e isso pode ser feito pelo Congresso Nacional Brasileiro para converter o projeto de lei de anistia em lei.
03:54E aí nós teremos aperfeiçoada a manifestação legislativa para anistiar todos esses criminosos,
04:03segundo as acusações do Procurador-Geral da República,
04:06que teriam praticado ou terão praticado o crime do final de 2022 até 2023,
04:13crimes contra o Estado Democrático de Direito,
04:16que são aqueles crimes previstos na Lei 14.197 de 2021,
04:21que instituiu um novo título no Código Penal brasileiro
04:25e que prevê os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito
04:30e de tentativa de golpe de Estado.
04:32São exatamente os dois principais crimes envolvidos nessa denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República.
04:39Muito bom dia, professor. Um prazer ouvi-lo mais uma vez.
04:44Eu me pergunto aqui uma outra coisa.
04:46Na hipótese de não passar esse projeto de anistia,
04:49essas pessoas que foram julgadas e que serão julgadas pelo Supremo
04:53não teriam direito a um recurso em instância superior?
04:57Afinal, acordos internacionais, a Constituição e o próprio Código Penal brasileiro
05:01dizem que qualquer candenado tem direito a recorrer em uma instância superior.
05:07E aí eu não consigo entender como as pessoas são julgadas em primeira instância,
05:11na última instância do nosso Judiciário.
05:15É, na verdade, se me permite fazer um comentário,
05:18bom dia a você também, bom dia a Elisângela, acabei deixando de cumprimentá-lo.
05:22Em verdade, não estão sendo julgados em primeira instância no Supremo Tribunal.
05:27Estão sendo julgados em única instância, como diz a legislação.
05:30E esse é um ponto que você toca, que é muito polêmico,
05:34porque se, por um lado, o princípio que nós chamamos,
05:38eu vou usá-lo aqui na sua acepção técnica, se me permite,
05:42o princípio do duplo grau de jurisdição,
05:45que é esse princípio que permite que uma pessoa condenada
05:48sempre apele a uma instância superior pedindo a revisão do julgamento,
05:53esse princípio é um princípio implícito na Constituição brasileira de 88
05:58e é também um princípio expressamente previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos,
06:05da qual o Brasil faz parte.
06:07Aquela que institui o chamado Pacto de São José da Costa Rica,
06:11que também prevê o direito ao duplo grau de jurisdição.
06:15Mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal brasileiro
06:19já entendeu, já fixou, que esse princípio do duplo grau de jurisdição,
06:25ele pode sofrer exceções em casos expressamente previstos na Constituição da República,
06:34como, por exemplo, os casos em que, pela razão do foro especial por prerrogativa de função,
06:40uma determinada autoridade é julgada diretamente num tribunal.
06:44Vou te dar um exemplo.
06:45Um deputado federal, ele é julgado no Supremo Tribunal Federal quando acusado de crime,
06:50segundo o artigo 102, inciso 1º, a linha B da Constituição da República.
06:54Pois bem, se um deputado é acusado perante o Supremo Tribunal Federal,
06:59ele é julgado em instância única e, se for condenado,
07:03ele não tem direito ao duplo grau de jurisdição,
07:05conforme entende a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
07:09Mas o que te incomoda, e é o que incomoda muitos especialistas e analistas do tema,
07:16é outro ponto, é que no caso daquelas acusações feitas aos invasores da Praça dos Três Poderes,
07:22eu não estou agora me referindo às altas autoridades de governo,
07:26mas aquelas primeiras denúncias que envolviam as centenas de invasores da Praça dos Três Poderes,
07:32aqueles que depredaram os palácios,
07:34Ora, ali ninguém gozava de prerrogativo de foro,
07:37ninguém gozava de foro por prerrogativo de função,
07:40e foram também julgados no Supremo Tribunal Federal,
07:44em instância única.
07:45Então, há muitos que entendem que o princípio do duplo grau de jurisdição,
07:50por esse motivo, estaria sendo transgredido,
07:54pelo fato de ter sido um julgamento único dentro do Supremo Tribunal Federal.
07:59Mas, por último, para concluir,
08:02em relação aos atuais acusados,
08:04aqueles que ainda não foram julgados pela Corte,
08:08é preciso notar que o Código de Processo Penal brasileiro
08:11prevê um recurso chamado Embargos Infringentes do Julgado.
08:16Esses Embargos Infringentes,
08:18eles podem ser manejados pela defesa em casos excepcionais,
08:23se a condenação não se der por unanimidade dos votos,
08:27e se houver aquilo que se chama de dissidência qualificada.
08:33Dissidência qualificada significa
08:35que não basta ter um voto discordante do voto das maiorias
08:40ou da maioria que houver condenado.
08:42Mas, numa turma,
08:44e atualmente nós temos um importante processamento
08:48que levará a um julgamento na primeira turma do Supremo Tribunal Federal,
08:52se alguém ali for condenado não por 4 a 1,
08:57não por 5 a 0,
08:58mas por 3 a 2,
09:01portanto, havido uma minoria
09:03que se considere uma dissidência qualificada,
09:07esse réu terá direito a recurso de Embargos Infringentes
09:10para ser novamente julgado,
09:12embora pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
09:15Mas a sua dúvida e a sua questão é extremamente importante,
09:20porque, de fato,
09:21quem não goza de prerrogativa de foro
09:23tem que ser julgado em primeira instância.
09:25E quem é julgado em primeira instância
09:27tem direito a um duplo grau de jurisdição,
09:30a um recurso a uma instância superior
09:32que essas pessoas não tiveram.
09:35Professor Gustavo, muito bom dia.
09:37Sou seu leitor da obra Federalismo Constitucional.
09:40Aliás, recomendo.
09:41Excelente obra
09:42para conhecermos bem a divisão dos poderes nesse país.
09:45Parabéns pela sua obra.
09:46Eu tenho uma pergunta.
09:47Alguns juristas,
09:48e já vi várias manifestações a esse respeito,
09:50inclusive ministros do Supremo,
09:52dizem que a eventual anistia,
09:54nesse momento,
09:54ela não caberia,
09:55principalmente por dois motivos.
09:57O primeiro é que ainda não existem
09:58condenações transitadas e julgadas,
10:00o que me parece totalmente descabido.
10:02E o segundo é que não haveria,
10:04pela Constituição,
10:04anistia por crimes de terrorismo.
10:06Mas nenhum daqueles foi denunciado por terrorismo,
10:10mas sim por crimes que o senhor bem apontou,
10:12que é uma legislação criada,
10:13inclusive, no governo Bolsonaro,
10:14o paradoxo que se cria
10:16na história dessa criminalidade.
10:18O senhor,
10:19como professor de direito constitucional,
10:21consegue enxergar alguma
10:22inconstitucionalidade material
10:24nesse projeto de lei da ANTI?
10:26Isso é questão importante.
10:29Bom dia a você também.
10:30Aliás, obrigado pela leitura do meu livro sobre federalismo.
10:33Eu ainda sou um daqueles que acreditam na federação,
10:36embora ela esteja muito diminuída
10:38nas últimas décadas no nosso país.
10:40Mas o teu questionamento
10:42é de grande relevância técnica, inclusive.
10:45Técnica.
10:46Por quê?
10:46Porque, na verdade,
10:49a Constituição da República,
10:51no artigo 5º,
10:53ela estabelece para algumas categorias de crimes,
10:57hipóteses de imprescritibilidade,
10:59ou seja,
11:00aquele crime nunca prescreve,
11:02o Estado sempre poderá fazer a persecução penal,
11:05ainda que 50 anos depois,
11:07estabelece hipóteses de inafiançabilidade,
11:11que são aquelas que não permitem
11:13que o indivíduo preso se livre solto
11:15através do pagamento de uma fiança.
11:18Estabelece hipóteses de insuscitibilidade
11:21de graça ou anistia.
11:23A graça é dada pelo poder executivo,
11:25a anistia pelo poder legislativo.
11:28A questão toda é que o artigo 5º da Constituição,
11:32quando ele prevê insuscitibilidade de anistia,
11:36ou seja, impossibilidade de se conceder anistia,
11:40ele se refere, sobretudo,
11:41aos crimes de tráfico ilícito
11:43de entorpecentes e drogas afins.
11:46Se refere a crimes de tortura
11:49e faz menção também aos crimes definidos
11:53como hediondos,
11:55que são aqueles enumerados
11:56na Lei 8.072, de 1990.
12:01É uma lei federal que diz
12:03quais são as categorias de crimes
12:05que tornam aqueles crimes
12:07considerados hediondos.
12:08Esses não podem ser objeto de anistia.
12:11O problema todo
12:12é que isso está no inciso 43 do artigo 5º
12:15e logo abaixo, no inciso 44,
12:18o próprio artigo 5º diz
12:19que é insuscetível de anistia,
12:21insuscetível, perdão,
12:23de prescrição ou de fiança
12:26crimes praticados por grupos armados
12:30contra a ordem constitucional
12:33e o Estado Democrático de Direito.
12:35Compreende?
12:36E nesse inciso 44
12:38não fala em insuscetibilidade
12:41de anistia ou graça.
12:44Pois bem,
12:45como no ensino acima,
12:46no inciso acima,
12:48fala de insuscetibilidade
12:49de anistia ou graça,
12:51mas no inciso 44
12:53não trata disso
12:54e é justamente o inciso 44
12:57que versa crimes contra
12:59o Estado Democrático de Direito
13:01é que a maioria dos juízes
13:02tem entendido
13:04e também juristas
13:05de um modo geral
13:06que os crimes
13:09de abolição violenta
13:10do Estado de Direito
13:11e de tentativa de golpe de Estado
13:13podem ser objeto de anistia.
13:16Mas uma parte dos juristas
13:19e é uma parte expressiva também
13:21tem compreendido o quê?
13:23Como fundamento de validade
13:25da concessão da anistia.
13:28É o Congresso Nacional
13:30constituído e eleito,
13:33constituído pelo povo
13:35e eleito pelo povo,
13:36que então é uma limitação
13:39implícita ao poder legislativo
13:43que ele conceda uma anistia
13:46quando, em verdade,
13:48ele é o poder legislativo
13:50eleito pelo povo
13:51não podendo conceder o perdão
13:54àqueles que investiram
13:55contra o próprio poder legislativo
13:58querendo fechá-lo
13:59através de um golpe de Estado.
14:01Esse é o entendimento
14:02daqueles que pensam haver
14:04uma limitação implícita
14:07ao poder legislativo
14:08para conceder anistia
14:10por crimes contra a democracia.
14:13Mas no texto expresso
14:15da Constituição
14:16no texto do artigo 5º
14:19inciso 44
14:20o que se fala é de
14:22inafiançabilidade
14:24e de imprescritibilidade
14:27compreende?
14:27Não se fala de insuscetibilidade
14:30de anistia
14:30de maneira que
14:32me parece que a Constituição
14:34não veda
14:35a possibilidade da concessão
14:37da anistia.
14:38Todavia, nós sabemos
14:39nesse diálogo difícil
14:41entre os poderes que existem
14:42no Brasil nos últimos tempos
14:44certamente
14:45se o Congresso Nacional
14:47conceder anistia por lei
14:49essa lei de anistia
14:51será levada
14:52ao Supremo Tribunal Federal
14:54no chamado
14:55controle de constitucionalidade
14:58porque em verdade
14:59ninguém foi denunciado
15:00por terrorismo.
15:01Terrorismo é um crime
15:02previsto na lei
15:0312.000
15:0413.260
15:07lá de trás
15:08não de agora
15:09os crimes pelos quais
15:11esses atuais réus
15:13foram denunciados
15:14são crimes
15:15de abolição violenta
15:16de Estado de Direito
15:17tentativa de golpe de Estado
15:19da lei 14.197
15:21e crime de organização criminosa
15:23da lei 12.850
15:25ninguém foi denunciado
15:26por terrorismo
15:27então o Supremo Tribunal
15:28lá na frente
15:29vai ter que dizer
15:30se existe realmente
15:32para concluir
15:32uma limitação
15:34implícita
15:35ao poder
15:36de conceder anistia
15:38ou se com base
15:39no inciso 44
15:41do artigo 5º
15:42como só se fala
15:43em inafiançabilidade
15:45e imprescritibilidade
15:46se essa anistia
15:48efetivamente
15:48pode ser concedida
15:50pelo poder legislativo
15:52tudo isso
15:52a conferir.
15:53Bom, nós conversamos
15:55agora com o
15:57Gustavo Sampaio
15:58professor de Direito
15:59Constitucional
16:00da Universidade Federal
16:00Fluminense
16:01sobre essa questão
16:03da anistia
16:04diferentes esclarecimentos
16:05e agradeço demais
16:06a sua presença
16:07aqui no Jornal da Manhã
16:08muito obrigado
16:09eu que agradeço
16:11bom dia a vocês
16:12vamos acompanhando
16:13atentamente
16:14a evolução
16:15desses fatos
16:15que certamente
16:16haverá muito a falar
16:18bom jornal
16:19para todos
16:19bom trabalho

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